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Parnamirim
29 de março de 2024

BPC LOAS – A DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

BPC LOAS – A DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

 

O benefício de Prestação continuada é um amparo social no valor de um salário mínimo previsto na constituição e regulamentado na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. É concedido para a pessoa com deficiência (ou idosa) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, mesmo até para pessoas que nunca contribuíram para o INSS.

 

Então, de que maneira é possível comprovar os requisitos para obtenção deste benefício? É o que vamos conhecer neste artigo de conteúdo jurídico com a temática do direito previdenciário escrito pelo advogado Ewerton Lemos para o POP – Portal Online Parnamirim / Blog do Alex Silva Assu.

 

A Lei nº. 8742/93 (LOAS) define que tem direito ao benefício – o idoso que comprove ter mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras – pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Além dos requisitos socioeconômicos (estado de pobreza ou de necessidade já apresentados em outros artigos por mim aqui no portal), a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS para definir os graus da deficiência e do impedimento.

 

Considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Esse prazo também é o mesmo para a revisão do benefício feito pela avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

 

A deficiência pode ser de qualquer natureza, desde que comprovado o impedimento da participação plena e efetiva da vida independente em igualdade de condições com com o restante da sociedade. Perceba que não se trata de incapacidade extrema (comunicação, alimentação, cuidados básicos), mas até mesmo a incapacidade temporária ou parcial pode ser suficiente para caracterizar a restrição de sua participação em igualdade de condições sociais para garantir o próprio sustento.

 

A avaliação dessas condições é feita em duas etapas pelo INSS: a avaliação média é realizada por um perito que determinará o grau da deficiência através da análise de documentação médica apresentada (exames, receitas, tratamentos, laudos, etc.). Em seguida, um assistente social analisará os fatores que definem a situação socioeconômica e as barreiras pessoais, sociais e ambientais para participação plena e efetiva na sociedade.

 

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Artigo por Ewerton Lemos

Imagem: Freepik