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Parnamirim
24 de abril de 2024

BPC/LOAS – IDOSO: Filho(a) casado(a) continua no grupo familiar?

BPC/LOAS – IDOSO: Filho(a) casado(a) continua no grupo familiar?

 

É preciso enterder a composição familiar na hora de atualizar o seu Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, principalmente porque não é difícil encontrar decisões do INSS que negam o benefício assistencial com base da análise equivocada do grupo familiar. Por isso, hoje vou responder a seguinte dúvida enviada pelo leitor: Filho(a) casado(a) continua no mesmo grupo familiar?

É o que vamos conhecer neste artigo de conteúdo jurídico com a temática do direito previdenciário escrito pelo advogado Ewerton Lemos no POP – Portal Online Parnamirim.

BPC/LOAS – IDOSO: Filho(a) casado(a) continua no grupo familiar?
BPC/LOAS – IDOSO: Filho(a) casado(a) continua no grupo familiar?

Inicialmente, para contextualizar você, é importante destacar que a Lei 8.743/93, que regulamenta a assistência social no Brasil,  exige o cadastro de todos os participantes do grupo para compor a renda familiar e poder definir a situação de necessidade socioeconômica.

 

Essas informações precisam ser atualizadas a cada 2 anos no CadÚnico, bem como informadas as alterações que ocorram nesse período, tais como: O nascimento de um novo filho(a), o novo emprego de um dos integrantes, ou o casamento do(a) filho(a) mais velho(a), por exemplo. (Quando eu falo “casamento”, você támbem pode imaginar que a “união estável” vale igualmente)

 

Isso ocorre porque esses fatos novos podem causar um desequilibrio na realidade socioeconômica da família, e essa documentação devidamente atualizada é requisito obrigatório para que o INSS possa conceder o auxílio com base no estudo social que é realizado por um assistente no Centro de Referência e Assistência Social – CRAS, comprovando que a própria família não possui renda suficiente para sua manutenção.

 

Dessa forma, para ser reconhecida a situação de pobreza que comprove a necessidade de recebimento do auxílio, a renda familiar constante no cadastro não pode ultrapassar o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa. Ou seja, o total da renda familiar deve ser de 25% do salário para cada integrante, no máximo. (dependendo do caso, saiba que os tribunais flexibilizam esse requisito).

 

Veja o que nos mostra o primeiro parágrafo do artigo 20 da LOAS: a família é composta pelo requerente (deficiente ou idoso), o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

Isso quer dizer que nem todos os parentes que moram no mesmo teto serão considerados para se calcular a renda das famílias. Primos e tios, por exemplo, estão fora desse grupo.

 

Do mesmo modo, os irmãos e filhos casados ou divorciados também não serão incluídos no cálculo da renda familiar, isso porque, eles constituem a própria familia de forma independente, mesmo morando sobre o mesmo teto de quem vai requerer o benefício assistencial.

 

Nesse caso, embora convivendo no mesmo endereço, é preciso reconhecer a existência de um novo núcleo familiar formado pelos recém-casados. Inclusive, sendo possível até que eles também possam se cadastrar no CadÚnico separadamente para também conseguir acesso aos benefícios socias a que tiverem direito.

 

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